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Toninho Vespoli recorre da rejeição de seu PL 270/13 pela CCJ

11 nov

A proposta estabelecia limites para o número de alunos em salas de aula da rede municipal de ensino, e foi coincidentemente barrada após Toninho pedir voto nominal para homenagem à ROTA

No dia 31 de outubro o mandato do vereador Toninho Vespoli  recorreu ao plenário da Câmara Municipal da decisão da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)  que barrou seu PL 270/13. A proposta estabelecia limites para o número de alunos em salas de aula da rede municipal de ensino (Veja aqui o texto completo do PL 270/13).

De acordo com o parecer de Abou Anni, relator do projeto na CCJ, do qual discordamos completamente, a propositura era ilegal  porque violaria o princípio da harmonia e independência entre os poderes porque prevê um ato administrativo, de exclusividade do Executivo (Veja aqui o parecer da CCJ).

Entretanto. Toninho Vespoli afirma que a proposta não é de ordem administrativa ou gerencial de arranjo de turmas ou salas, mas sim está consignado entre os parâmetros a serem observados para a garantia da qualidade de ensino (Veja aqui o texto completo do recurso).

A proposta encontra amparo na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

O artigo 205 da Constituição Federal diz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Já o artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases estabelece que é dever do Poder Público, mais especificamente do sistema de ensino – no caso o Sistema Municipal de Ensino – estabelecer a relação adequada entre o número de alunos e o professor.

De fato, a Lei Orgânica confere ao Município a organização do sistema municipal de ensino, entretanto, o Artigo 30 da Constituição Federal coloca que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

Nesse sentido, o projeto de lei em questão visa a suplementar a legislação federal, mais precisamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dispondo sobre assunto de interesse local. A Lei Orgânica do Município, por sua vez, abriga o dispositivo constitucional supracitado, conferindo à Câmara Municipal a competência para legislar sobre a matéria.

Vale ressaltar ainda que em 2004, o então vereador Carlos Giannazi propôs o PL 534/04, que também dispunha sobre limite de alunos em sala de aula na rede municipal de ensino. A propositura foi aprovada na CCJ.

 

Fonte: www.toninhovespoli.net.br

Toninho Vespoli tem projeto rejeitado sem debate na CCJ

20 set

O vereador Toninho Vespoli relata em seu site a rejeição ao Projeto de Lei 270/2013 pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara Municipal de São Paulo. Abaixo, a situação relatada na íntegra.

Na tarde do dia 18 de setembro, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo rejeitou unanimemente o Projeto de Lei 270/2013 do vereador Toninho Vespoli, que previa limites para o número de alunos em salas de aula da rede municipal de ensino, e que estava recebendo apoio maciço de profissionais da educação e da sociedade (Leia aqui o projeto).

De acordo com o parecer de Abou Anni, relator do projeto, a propositura viola o princípio da harmonia e independência entre os poderes porque prevê um ato administrativo, de exclusividade do Executivo. (Leia aqui)

A interpretação é completamente equivocada, e mais adiante explicaremos porquê. O que primeiramente se deve destacar é que, novamente, o vereador do PSOL foi retaliado por ter pedido voto nominal e se declarado contra o PDL que concedia Salva de Prata à ROTA. Novamente porque, no início do mês, o PSDB requereu de volta a vaga que possuía na Comissão de Direitos Humanos e que havia cedido ao PSOL no início do ano.

Por qual razão afirmamos isso? Porque:

1. Há uma prática na Casa de que nenhum vota contra projetos de colegas. Ou seja, coloca-se, descaradamente, interesses particulares e partidários à frente do compromisso com a população e com o bem da cidade. Quem não aderir ao costume, será boicotado, como retaliação.

2. Toninho foi ameaçado e “alertado” por outros vereadores sobre o boicote quando decidiu pedir o voto nominal. Isso ocorreu, inclusive, à frente da imprensa.

3.  A CCJ já aprovou diversos projetos de lei que versavam sobre tarefas que cabiam exclusivamente ao Executivo, o que demonstra, neste caso, a existência de dois pesos e duas medidas para avaliação dos PLs se a argumentação procedesse, o que não é o caso. Como exemplo, podemos citar:

  • PL 375/2013, de Dalton Silvano (PV): Institui diretrizes para inclusão da capacitação em noções de primeiros socorros como atividade pedagógica de complementação curricular na rede escolar municipal. (Parecer favorável de Abou Anni)
  • PL 495/2013, de Laércio Benko (PHS): dispõe sobre implantação de equipamentos de captação de energia solar nas escolas públicas e particulares. (Parecer favorável de Abou Anni)
  • PL 97/2013, de Arselino Tatto (PT): dispõe sobre o tempo de recreio dos alunos nas escolas municipais.
  • PL 262/2013, de Jean Madeira (PRB) e outros 47 vereadores – Cria a Secretaria Municipal de Prevenção às Drogas. (A Lei Orgânica do Município determina que a criação de secretarias é de responsabilidade do Executivo).
  • PL 135/2006, de GOULART (PSD) – dispõe sobre a criação de pórticos de entrada na cidade de São Paulo, a serem instalados nas principais rodovias de acesso ao município.(Aprovado em 1ª votação no plenário)
  • PL 254/2010, de Quito Formiga (PR), Ari Friedenbach (PPS), Aurélio Miguel (PR), Calvo (PMDB), Conte Lopes (PTB), Coronel Telhada (PSDB), José Américo (PT), José Police Neto (PSDB), Laércio Benko (PHS), Marquito (PTB), Nelo Rodolfo (PMDB), Orlando Silva (PC do B), Ota (PSB), Paulo Fiorilo (PT), Reis (PT), Ricardo Nunes (PMDB), Vavá (PT) e Wadih Mutran (PP) – determina a umbanda patrimônio cultural imaterial do município (vetado pelo prefeito nesta semana, já que existe um órgão técnico da Prefeitura responsável por definir o que é patrimônio na capital paulista).

Não faltam exemplos de projetos que fixam parâmetros e critérios para a prestação dos serviços públicos e que foram aprovados pela CCJ sem qualquer questionamento, e depois aprovados em plenário.

A imprensa tem pautado, já de algum tempo, a irrelevância de muitos projetos apresentados na Câmara municipal, ao passo que projetos importantes e que podem realmente levar a mudanças significativas para a população, como é o caso do PL 270/13, são rejeitados ou deixados na gaveta por retaliação ou disputas partidárias.

Esse episódio na CCJ oferece uma oportunidade para que os meios de comunicação, além de criticarem a atuação da Câmara, explicitarem os acordos entre os parlamentares que levam à aprovação de projetos desnecessários e barram projetos essenciais. É um exemplo concreto para se mostrar quais interesses os vereadores estão defendendo. Essa é a única maneira de fazer com que a eleitores compreendam os bastidores da política e cobrem uma conduta responsável, coerente e independente de seus representantes.

Porque o PL  270/13, de Toninho Vespoli, é legal e constitucional

Porque não se trata de medida administrativa privativa do Executivo, mas da disposição legal sobre um critério para assegurar a qualidade de ensino.

A proposta encontra amparo na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

O artigo 205 da Constituição Federal diz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Já o artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases estabelece que é dever do Poder Público, mais especificamente do sistema de ensino – no caso o Sistema Municipal de Ensino – estabelecer a relação adequada entre o número de alunos e o professor.

De fato, a Lei Orgânica confere ao Município a organização do sistema municipal de ensino, entretanto, o Artigo 30 da Constituição Federal coloca que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

Nesse sentido, o projeto de lei em questão visa a suplementar a legislação federal, mais precisamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dispondo sobre assunto de interesse local. A Lei Orgânica do Município, por sua vez, abriga o dispositivo constitucional supracitado, conferindo à Câmara Municipal a competência para legislar sobre a matéria.

Vale ressaltar ainda que em 2004, o então vereador Carlos Giannazi propôs o PL 534/04, que também dispunha sobre limite de alunos em sala de aula na rede municipal de ensino. A propositura foi aprovada na CCJ.

Fonte: www.toninhovespoli.net.br